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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Rejeitado...TJ nega indenização a Lula por capa de revista em que aparece ‘presidiário’!

Em votação unânime, desembargadores da 10.ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolhem recurso do ex-presidente em ação contra Editoria Abril
A 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a Editora Abril por causa de uma capa da Revista ‘Veja’ que, segundo os defensores, violou a honra do petista. A capa da edição, publicada em novembro de 2015, trazia uma montagem da foto de Lula com roupas de presidiário.

As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação do ex-presidente objetivava o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a capa teria violado sua honra, a imagem e a dignidade.

O relator do recurso, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, destacou em seu voto que, ao mesmo tempo que um político se submete a um processo de construção da imagem pessoal, destinado a conduzi-lo a ocupar um cargo, também fica subordinado a uma renúncia de privacidade, a que não se converte o cidadão comum. “Nisso se inclui a sua imagem pessoal, que é retratada, fotografada, reproduzida, sem que se busque prévia autorização e que muitas vezes é objeto de caricaturas e montagens, como a analisada nestes autos”, afirmou.

Outro argumento para o pedido de indenização era que o ex-presidente não teria ação contra ele na época da publicação da revista. No entanto, consta da decisão que a reportagem não imputou nenhum crime ao ex-presidente, apenas transmitiu a ideia de que o autor da ação mantinha vínculos com pessoas investigadas por graves fatos, algumas condenadas e em cumprimento de pena.

Também participaram do julgamento da apelação os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Batista Paula Lima. A votação foi unânime.

“Observe-se que este processo não é palco para discussões sobre as acusações que pesam sobre o autor (Lula), por suposta calúnia, mas tão somente para se analisar se houve abuso do direito de imprensa e a conclusão é de que não houve”, destacou Ronnie Herbert Barros Soares, o relator. “A reportagem e a capa da revista não configuraram violação ao artigo 1.º, inciso III; 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, ou aos artigos 12, 17 e 21 do Código Civil, não importando em ilícito previsto no artigo 186 do mesmo Código.”

COM A PALAVRA, O ADVOGADO CRISTIANO ZANIN MARTINS, DEFENSOR DE LULA

“Vamos recorrer da decisão para que o direito de reparação seja reconhecido.
A liberdade de imprensa deve ser prestigiada mas não pode ser confundida com um cheque em branco para a publicação de inverdades e ofensas à honra e à imagem alheias.

A presunção de inocência assegurada pela Constituição Federal impede que uma revista coloque em sua capa pessoa vestida com trajes típicos de presidiário se a situação é incompatível com a verdade”.

Cristiano Zanin Martins

Agência Estado

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