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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Deputado Getúlio Rego é condenado a pagar R$ 12 Mil de indenização por danos morais a Nilton Figueiredo.

A Dra. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais (Autos n.º 0003288-13.2008.8.20.0108) formulado por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (Ex-prefeito), em desfavor de Getúlio Nunes Rego (Deputado Estadual) condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A referida ação indenizatória foi ajuizada por Nilton Figueiredo contra o Deputado Getúlio Rego pelo fato do parlamentar ter imputado-lhe, ilicitamente, diversos fatos desabonadores, denegrindo a sua imagem perante a sociedade pau-ferrense em pleno comício público realizado no dia 14 de agosto de 2008.

Na época, Nilton Figueiredo disputava o comando da Prefeitura de Pau dos Ferros contra o atual prefeito, Leonardo Rego (filho de Getúlio). Quem presenciou o triste episódio ouviu em alto e bom som quando o parlamentar referiu-se, pejorativamente, ao Ex-prefeito como "Fernandinho beira-mar", gerando elementos suficientes para o ajuizamento da ação.

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso, mas serve de alerta para aqueles políticos que costumam usar a língua não como um órgão criado por Deus para "processar" alimentos e sim como arma diabólica para denegrir a imagem dos cidadãos de bem.

Veja abaixo o trecho final da sentença proferida pela Dra. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros:

Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil, arts. 12, 186 e 927 do Código Civil, e na argumentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, em desfavor de Getúlio Nunes Rego, ambos qualificados nos autos, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido a partir desta data (RESP 862346 STJ), incidindo atualização pelo índice INPC/IBGE e juros moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% do valor da condenação, com fulcro no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não se apresentou de grande complexidade técnica ou fática, mas houve a produção de provas em audiência.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2012.


Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito


Para visualizar no site do Tribunal de Justiça, Clique AQUI.

Do Blog Política pau-Ferrense

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